CAMERAS DE SEGURANÇA
- Jorge Luz Garcia Luz
- 23 de set. de 2024
- 29 min de leitura
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 7.018-A, DE 2013
(Do Sr. Onofre Santo Agostini)
Dispõe sobre o armazenamento de imagens em dispositivos de monitoramento e gravação eletrônica de por meio de circuito fechado em estabelecimentos abertos ao público em geral; tendo parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, pela aprovação deste e do de nº 7.453/14, apensado, com substitutivo (relator: DEP. JUNJI ABE).
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54, RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
S U M Á R I O
I – Projeto inicial
II – Projeto apensado: 7453/14
III – Na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado:
- Parecer do Relator
- Substitutivo oferecido pelo Relator
- Parecer da Comissão
- Substitutivo adotado pela Comissão
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. A presente lei regula a utilização de sistemas de monitoramento e vigilância por meio de câmaras de vídeo e áudio, fixas ou móveis, em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som.
Art. 2º. Os estabelecimentos e locais com grande fluxo de circulação de pessoas que detenham sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens por meio de circuito fechado são obrigados a manter os arquivos de imagens diárias armazenados por um período mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da zero hora da data de início da gravação.
§1º Para efeito do caput deste artigo, são considerados locais com grande fluxo de circulação de pessoas:
I - os estabelecimentos bancários e comerciais em geral, em todos os setores da economia nacional;
II – as clínicas médicas, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
III – os terminais de transporte aéreo, marítimo e rodoviário de pessoas e cargas;
IV – os estabelecimentos de ensino em geral e as creches, públicos ou privados;
IV – os condomínios residenciais, abertos ou fechados;
V – as casas de espetáculos em geral, cinemas, museus, zoológicos e afins;
VI – as academias de ginástica, quadras esportivas, estádios, parques e afins;
VII – as vias públicas e rodovias, municipais, estaduais e federais.
§2º O acesso de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ao material a que se refere o caput deste artigo, será concedido somente mediante autorização judicial, a qual deverá indicar expressamente o intervalo de tempo a ser disponibilizado.
§3º É assegurado a todas as pessoas que figurem pessoalmente em gravação obtida de acordo com a presente lei, o direito de acesso ao material registrado por sistema de monitoramento de imagem e áudio; podendo tal direito ser negado pelo responsável legal do logradouro, quando a filmagem constituir:
I – ameaça aos direitos e garantias de terceiros;
II – prejuízo à apuração de atos ilícitos e inquéritos criminais;
III – perigo à Defesa Nacional ou à segurança pública.
§4º Nos processos que envolvam segredo de justiça, o acesso aos arquivos de imagens de circuitos internos a que se refere esta lei ficara adstrito aos autos do processo, mantidos em cartório judicial, não podendo ser copiados ou divulgados pelas partes juridicamente interessadas, sob pena das sanções legais cabíveis e do dever de indenizar.
Art. 3º. Os locais onde forem instalados os dispositivos de monitoramento em vídeo e áudio a que se refere esta lei deverão, obrigatoriamente, conter cartazes e placas afixados em pontos de fácil visualização, informando ao público sobre tal monitoramento, inclusive com linguagem em braile.
Art. 4º. Fica expressamente proibida à instalação de dispositivos de monitoramento eletrônico em vídeo e áudio, em lavabos e banheiros de uso comum ou privativo, nos estabelecimentos indicados no artigo 2º desta lei, sob pena de violação ao disposto no artigo 5º inciso X da Constituição Federal, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível.
Art. 5º Os estabelecimentos que optarem pela instalação de dispositivos de monitoramento eletrônico em vídeo e áudio deverão assegurar as condições de segurança necessárias à inacessibilidade do material gravado a terceiros, devendo manter pessoa apta a manuseá-lo durante o horário de funcionamento do estabelecimento, ficando esta obrigada ao dever de sigilo, sob pena de responder criminalmente pela eventual violação de conteúdo restrito, na forma da lei afeta.
Parágrafo único. Na hipótese do registro de imagem e áudio que ensejem a prova de factos tipificados na lei penal brasileira como crime, a pessoa responsável pela manutenção do sistema, disposta no caput deste artigo, deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público da jurisdição onde estiver instalado o equipamento, até o máximo de setenta e duas horas do registro, sob pena de incorrer nas mesmas penas impostas àquele ilícito.
Art. 6º A violação de qualquer dos dispositivos contidos nesta lei sujeitara o infrator à sanção pecuniária no montante de cinco mil vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) ou índice equivalente que venha a substituí-lo, podendo ser dobrado o valor da multa, no caso de reincidência.
§1º. Os valores apurados decorrentes da aplicação de sanções na forma disposta no caput deste artigo serão depositados em favor do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, adequando-se o disposto ao artigo 2º inciso V da Lei nº 10.201/2001.
§2º. Competirá ao Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional, delegar o ente público que ficará responsável pela aplicação e fiscalização das sanções contidas nesta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É de notório conhecimento público que muitos delitos e crimes têm sido esclarecidos graças às imagens registradas por câmeras de segurança instaladas em logradouros públicos e privados espalhados por todo Brasil. Casas, condomínios, empresas, postos de combustíveis, shopping centers, comércio em geral e vias públicas, contemplam hoje milhares de “olhos eletrônicos” que registram tudo o que passa ao seu redor.
Infelizmente, seja por desconhecimento, despreparo, ou “economia” de gastos, muitos dos estabelecimentos que detêm imagens de câmeras de segurança ou eliminam tais registros diariamente ou os mantêm somente por período determinado à juízo exclusivo do próprio comerciante/interessado, não havendo uma lei que exija um prazo e ou cuidados maiores no armazenamento das imagens obtidas.
As imagens feitas por sistemas de monitoramento de gravação eletrônica são protegidas por Lei. Entretanto, somente com autorização judicial elas poderão ser cedidas ao interessado.
O único objetivo desta proposição é contribuir com a segurança pública local, regional e nacional, obrigando os estabelecimentos e os lugares frequentados por grande fluxo de pessoas, a armazenarem as imagens de seus sistemas de monitoramento por um período mínimo 30 (trinta) dias, de modo a que possam eventualmente vir a ser utilizadas no auxilio às autoridades públicas quanto à identificação de assaltantes, criminosos, vândalos e outras pessoas envolvidas na prática de atos tipificados na lei brasileira como crimes.
Nesse contexto, vale frisar que outras nações já possuem suas legislações próprias, de modo bastante aprofundado inclusive, a exemplo de nossos irmãos portugueses1 e da Comunidade Européia2; fato que tem repercutido, indiscutivelmente, na redução efetiva dos índices de criminalidade daqueles países.
Por todo o exposto, entendendo ser a matéria em apreço de inegável relevância social, especialmente no âmbito do combate aos altos índices de criminalidade estampados nas manchetes da grande mídia nacional e internacional, bem como em face dos megaeventos a serem realizados no país em 2014 e 2016, tenho convicção do apoio dos meus ilustres pares nessa Casa do Povo para a aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões, em 19 de dezembro de 2013.
Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI
PSD/SC
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1988
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TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus ;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data :
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data , e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000) e (Artigo com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
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LEI Nº 10.201, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001
Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.120-9, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto parágrafo único do art. 62, dá Constituição Federal promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.746, de 10/10/2003)
Art. 2º Constituem recursos do FNSP:
I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
III - os decorrentes de empréstimo;
IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e
V - outras receitas.
Art. 3º O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;
II - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. (Alínea acrescida pela Lei nº 12.681, de 4/7/2012)
Parágrafo único. As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.
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PROJETO DE LEI N.º 7.453, DE 2014
(Do Sr. Vander Loubet)
Disciplina a realização de eventos públicos ou privados, realizados em espaços abertos.
DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL-7018/2013.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei disciplina a realização, em todo o país, de eventos públicos ou privados, realizados em espaços abertos e dá providências correlatas.
Art. 2º Os eventos, públicos ou privados, realizados em espaços abertos, tais como ruas, praças e parques, deverão, além das obrigações estabelecidas em Lei, atender as seguintes condições e exigências:
I – todo o evento deverá ser monitorado por meio de equipamentos de gravação de imagem, enquanto houver frequentador;
II – as informações e imagens obtidas durante o evento deverão ser preservadas por um prazo não inferior a cento e oitenta dias; e
III – as informações e imagens, serão utilizadas somente com a finalidade de instrução de inquérito policial, administrativo ou ação judicial, se necessário.
Art. 3º O órgão, entidade ou empresa que organizar o evento será responsável pela instalação do sistema de monitoramento por imagens e pela sua guarda durante o período de preservação das mesmas.
Art. 4º Deverá ser prevista a instalação de uma câmera de monitoramento para cada grupo de mil pessoas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A literatura nacional informa que a taxa de homicídios por 100 mil brasileiros passou de 11,7 em 1980 para 26,2 em 2010. Estes números causaram perplexidade àqueles que entendiam que, dado o processo de democratização do país, a tendência lógica seria de queda, especialmente no que tange ao respeito aos direitos humanos. Aliado a isto, some-se a excessiva taxa de urbanização e de êxodo rural, para os núcleos urbanos, observados na década de 80.
Os indicadores de violência demonstram esta preocupação: entre 1998 e 2003, por exemplo, dos 344 mil boletins de ocorrência policial registrados em 16 delegacias de polícia na cidade de São Paulo, apenas 6% converteram-se em inquérito policial. E, entre os crimes interpretados como violentos, 93% dos casos foram registrados como de autoria desconhecida.
Surpreendem as causas banais nos casos de homicídios!
Quanto à juventude, os números são mais alarmantes: À medida que estes aumentam o seu grau de exposição à violência, pior se configura a imagem que eles têm dos sistemas de proteção estatal, alimentando mais ainda a sensação de insegurança.
A violência está em uma exponencial crescente nos eventos abertos, sejam públicos ou privados, a impunidade decorre da falta de elementos que comprovem a autoria dos fatos, consignando-se que, via de regra, estes autores são sistematicamente os mesmos e reincidem justamente em função da ausência de punições.
Uma forma de responsabilizá-los é dotar os espaços públicos da necessária videovigilância, cada vez mais comum em todo o mundo e que auxiliam as forças policiais e as perícias públicas no levantamento dos locais e descoberta dos delinquentes.
Nessa perspectiva, cabe ao poder público garantir que os órgãos de repressão à criminalidade, violência e desordens tenham acesso a informações e dados relevantes destinados a responsabilizar os autores desses atos.
Por tais razões, conclamo meus pares pela aprovação da presente proposição que ora ofertamos ao povo brasileiro.
VANDER LOUBET
Deputado Federal
PT/MS
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 7.018, de 2013, regula a utilização de sistemas de monitoramento e vigilância por meio de câmaras de vídeo e áudio, fixas ou móveis, em locais públicos de utilização comum.
Em síntese, a proposição:
a) define os critérios que caracterizam um local como de grande circulação de pessoas;
b) estabelece regras para o acesso de terceiros – pessoas físicas ou jurídicas às gravações –, condicionando esse acesso a uma autorização judicial, a qual deve definir o período temporal de gravação que poderá ser acessado;
c) assegura acesso às gravações a todas as pessoas que nelas “figurem pessoalmente”, salvo se a filmagem: 1) constituir ameaça aos direitos e garantias de terceiros; 2) prejuízo à apuração de atos ilícitos e inquéritos criminais; 3) perigo à Defesa Nacional ou à segurança pública;
d) restringe o acesso aos arquivos de imagens anexadas a processos judiciais, quando o processo envolver segredo de justiça;
e) determina que, nos locais onde for instalado o sistema de câmeras, deverão ser colocados cartazes e placas, afixados em pontos de fácil visualização, informando o público sobre o monitoramento;
f) veda a instalação de câmaras em lavabos e banheiros, de uso comum ou privativo;
g) obriga os estabelecimentos que optarem pela instalação de dispositivos de monitoramento eletrônico em vídeo e áudio a assegurarem a inacessibilidade por terceiros não autorizados do material gravado e penaliza o responsável autorizado a manuseá-lo, no caso do uso indevido das gravações;
h) obriga o responsável pela manutenção do sistema a comunicar ao Ministério Público da jurisdição onde estiver instalado o equipamento a ocorrência de evento que tenha sido gravado e que seja tipificado como crime pela lei brasileira, sob pena de “incorrer nas mesmas penas impostas àquele ilícito”; e
i) fixa sanção pecuniária pelo descumprimento das normas constantes da proposição, determinando o depósito da receita decorrente de aplicação de multas no Fundo Nacional de Segurança Publica – FNSP.
Em sua justificação, o Autor, Deputado Onofre Santo Agostini, afirma que é de notório conhecimento público que “muitos delitos e crimes têm sido esclarecidos graças às imagens registradas por câmeras de segurança”. Lamenta, no entanto, que muitas dessas gravações são eliminadas diariamente ou mantidas por um espaço de tempo muito curto.
Em face dos óbices apontados, sua proposição tem por objetivo obrigar os estabelecimentos e lugares frequentados por grande fluxo de pessoas a armazenar as imagens gravadas por, no mínimo, trinta dias, o que auxiliaria as autoridades públicas a identificar indivíduos envolvidos na prática de atos tipificados como crimes, pela legislação brasileira.
Conclui frisando que outras nações já possuem legislação a respeito do tema, a qual se mostrou efetiva na redução de índices de criminalidade, e que a adoção das providências indicadas na proposição seria de inegável relevância social, tanto no âmbito do combate aos altos índices de criminalidade, noticiados pela imprensa nacional e internacional, quanto na prevenção à ocorrência de eventos criminosos, durante a realização dos megaeventos previstos para acontecerem no Brasil, em 2014 e 2016.
Ao Projeto de Lei nº 7.018, de 2013, foi apensado o Projeto de Lei nº 7.453, de 2014, do Deputado Vander Loubet, o qual determina que todos os eventos, públicos ou privados, realizados em espaços abertos, devem obedecer às obrigações previstas em lei e atender às seguintes condições e exigências: ser monitorado por meio de equipamentos de gravação de imagem, enquanto houver frequentador; serem mantidas as imagens e informações obtidas durante o evento pelo período mínimo de cento e oitenta dias; e serem as imagens e informações obtidas utilizadas para fins de instrução de inquérito policial, administrativo ou ação judicial. Em complemento, a proposição impõe que o órgão, entidade ou empresa que organizar o evento será responsável pela instalação do sistema de monitoramento por imagens e pela sua guarda, durante o período de sua preservação obrigatória, e que deverá ser instalada uma câmera de monitoramento para cada grupo de mil pessoas. Em sua justificação, o Autor manifesta preocupação com o reduzido número de ocorrências policiais que se transformam em inquérito policial e com o fato de que 93% dos crimes violentos notificados são registrados como de autoria desconhecida. Conclui afirmando que a sensação de impunidade decorre, em parte, da falta de elementos que possibilitem determinar a autoria dos crimes e que a colocação de câmeras de vigilância, prática comum em todo o mundo, permitirá o acesso a ”informações e dados relevantes” que possibilitarão responsabilizar os autores dos delitos.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Pode-se afirmar, com convicção, que as duas proposições ora sob análise se complementam e aperfeiçoam o ordenamento jurídico brasileiro.
Tem havido, nos últimos tempos, não só no Brasil, como em muitos outros países, em locais públicos de utilização comum, um aumento significativo de ataques promovidos por pessoas com profunda inadequação à vida em sociedade, os quais geram vítimas inocentes, pessoas que, por infelicidade, se encontravam nesses locais, no momento da realização desses atos de violência. Outro fato que tem sido noticiado, também com uma regularidade preocupante, são as ações criminosas em hospitais, com o objetivo de resgatar criminosos que estejam sendo atendidos nesses estabelecimentos.
Ainda que haja patrulhamento móvel ou a presença física de policiais ou seguranças privados nesses locais, a inexistência de um sistema de monitoramento eletrônico por câmaras de vídeo restringe a área de cobertura ao campo visual dos agentes da lei. Portanto, a proposição sob apreciação vem contribuir de forma significativa para que se aperfeiçoe o sistema de segurança dos locais públicos ou privados onde haja uma grande circulação de pessoas.
Aduza-se, ainda, que as proposições, ao determinarem que seja o acoplado ao sistema de monitoramento um sistema de gravação de imagens e áudio, no caso do Projeto de Lei nº 7.018, de 2013, não só amplia a eficiência da proteção oferecida, pois permitirá a identificação dos criminosos, caso não seja possível capturá-los quando da realização do ato ilícito, como também contribuirá para a produção de provas, no caso da instauração de processo penal para a aplicação de sanção aos criminosos, como destacado na própria justificação do projeto de lei.
Três outros pontos positivos devem ser destacados.
O primeiro é o cuidado com a preservação do direito à inviolabilidade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, previsto no inciso X, do art. 5º, da CF/88. As ações protetivas deste direito fundamental estão materializadas nas regras definidas no § 2º do art. 2º e nos arts. 3º, 4º e 5º. Sendo que a efetividade da medida protetiva é garantida pela previsão de sanção pecuniária no caso de descumprimento das regras relativas ao acesso às imagens gravadas.
O segundo ponto positivo a ressaltar-se é a garantia de acesso de todas as pessoas às gravações realizadas – observadas as ressalvas feitas, nas duas proposições, todas pertinentes.
Por fim, destaque-se como relevante, igualmente, a previsão de que será obrigatória a comunicação, ao Ministério Público, de fato que constitua crime tipificado na legislação penal brasileira.
Tem-se, portanto, que as duas proposições mostram-se adequadas à realidade fática e jurídica brasileira e contribuem para o enfrentamento de um problema que vem ganhando vulto internacional. Além disso, a proximidade de eventos em que o número de assistentes será elevado – como a Copa do Mundo e as Olimpíadas – recomenda que sejam implementadas medidas como a constante da proposição, a fim de que haja um aperfeiçoamento do sistema de segurança pública brasileiro, garantindo-se a tranquilidade das pessoas que comparecerem a esses eventos e a própria imagem de nosso País no exterior.
Em face do exposto, VOTO pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 7.018, de 2013, e do Projeto de Lei nº 7.453, de 2014, na forma do Substitutivo, em anexo.
Sala da Comissão, em 5 de agosto de 2014.
Deputado JUNJI ABE
Relator
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI No 7.018, DE 2013, E 7.453, DE 2014
Dispõe sobre o armazenamento de imagens em dispositivos de monitoramento e gravação eletrônica por meio de circuito fechado em locais ou estabelecimentos abertos ao público em geral ou onde são realizados eventos públicos ou privados.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. A presente lei regula a utilização de sistemas de monitoramento e vigilância por meio de câmaras de vídeo e áudio, fixas ou móveis, destinadas à captação e gravação de imagem e som, em locais públicos de utilização comum e em espaços abertos onde são realizados eventos públicos ou privados.
Art. 2º. Os estabelecimentos e locais com grande fluxo de circulação de pessoas que detenham sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens por meio de circuito fechado são obrigados a manter os arquivos de imagens diárias armazenados por um período mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da zero hora da data de início da gravação.
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, são considerados locais com grande fluxo de circulação de pessoas:
I - os estabelecimentos bancários e comerciais em geral, em todos os setores da economia nacional;
II – as clínicas médicas, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
III – os terminais de transporte aéreo, marítimo e rodoviário de pessoas e cargas;
IV – os estabelecimentos de ensino em geral e as creches, públicos ou privados;
V – os condomínios residenciais, abertos ou fechados;
VI – as casas de espetáculos em geral, cinemas, museus, zoológicos e afins;
VII – as academias de ginástica, quadras esportivas, estádios, parques e afins;
VIII – as vias públicas e rodovias, municipais, estaduais e federais.
Art. 3º No caso de eventos, públicos ou privados, realizados em espaços abertos, tais como ruas, praças e parques, além de outras obrigações estabelecidas em Lei, deverão ser atendidas as seguintes condições e exigências:
I – todo o evento deverá ser monitorado por meio de equipamentos de gravação de imagem, enquanto houver frequentador;
II – as informações e imagens obtidas durante o evento deverão ser preservadas por um prazo não inferior a cento e oitenta dias; e
III – as informações e imagens serão utilizadas somente com a finalidade de instrução de inquérito policial, administrativo ou ação judicial, se necessário.
Parágrafo único. Deverá ser prevista a instalação de uma câmera de monitoramento para cada grupo de mil pessoas.
Art. 4º O acesso de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ao material a que se refere o caput do artigo 2º desta lei será concedido somente mediante autorização judicial, a qual deverá indicar expressamente o intervalo de tempo a ser disponibilizado.
Art. 5º É assegurado a todas as pessoas que figurem pessoalmente em gravação obtida de acordo com a presente lei, o direito de acesso ao material registrado por sistema de monitoramento de imagem e áudio; podendo tal direito ser negado pelo responsável legal do logradouro, quando a filmagem constituir:
I – ameaça aos direitos e garantias de terceiros;
II – prejuízo à apuração de atos ilícitos e inquéritos criminais; e
III – perigo à Defesa Nacional ou à segurança pública.
Art. 6º Nos processos que envolvam segredo de justiça, o acesso aos arquivos de imagens de circuitos internos a que se refere esta lei ficará adstrito aos autos do processo, mantidos em cartório judicial, não podendo ser copiados ou divulgados pelas partes juridicamente interessadas, sob pena das sanções legais cabíveis e do dever de indenizar.
Art. 7º. Os locais onde forem instalados os dispositivos de monitoramento em vídeo e áudio a que se refere esta lei deverão, obrigatoriamente, conter cartazes e placas afixados em pontos de fácil visualização, informando ao público sobre tal monitoramento, inclusive com linguagem em braile.
Art. 8º. Fica expressamente proibida a instalação de dispositivos de monitoramento eletrônico em vídeo e áudio, em lavabos e banheiros de uso comum ou privativo, nos estabelecimentos indicados no artigo 2º desta lei, sob pena de violação ao disposto no artigo 5º inciso X da Constituição Federal, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível.
Art. 9º Os estabelecimentos que optarem pela instalação de dispositivos de monitoramento eletrônico em vídeo e áudio deverão assegurar as condições de segurança necessárias à inacessibilidade do material gravado a terceiros, devendo manter pessoa apta a manuseá-lo durante o horário de funcionamento do estabelecimento, ficando esta obrigada ao dever de sigilo, sob pena de responder criminalmente pela eventual violação de conteúdo restrito, na forma da lei afeta.
§1º. Na hipótese de registro de imagem e áudio que ensejem a prova de fatos tipificados na lei penal brasileira como crime, a pessoa responsável pela manutenção do sistema, disposta no caput deste artigo, deverá comunicar imediatamente o fato à polícia judiciária da circunscrição competente onde estiver instalado o equipamento, até o máximo de setenta e duas horas do registro, sob pena de incorrer nas mesmas penas impostas àquele ilícito.
§2º. O não diligenciamento pelo delegado de polícia quanto ao disposto no parágrafo anterior, por um período superior a sessenta dias, deverá ser comunicado à corregedoria de polícia a que estiver subordinada a delegacia de polícia competente.
Art. 10. A violação de qualquer dos dispositivos contidos nesta lei sujeitará o infrator à sanção pecuniária no montante de cinco mil vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) ou índice equivalente que venha a substituí-lo, podendo ser dobrado o valor da multa, no caso de reincidência.
§1º. Os valores apurados decorrentes da aplicação de sanções na forma disposta no caput deste artigo serão depositados em favor do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, adequando-se o disposto ao artigo 2º inciso V da Lei nº 10.201/2001.
§2º. Competirá ao Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional, determinar o ente público que ficará responsável pela aplicação e fiscalização das sanções contidas nesta lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 5 de agosto de 2014.
Deputado JUNJI ABE
Relator
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 7.018/2013 e o PL 7.453/2014, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Junji Abe.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
João Campos - Vice-Presidente; Efraim Filho, Enio Bacci, José Augusto Maia, Junji Abe, Keiko Ota, Mendonça Prado, Otoniel Lima, Pastor Eurico, Renato Simões eRosane Ferreira - Titulares; Arnaldo Faria de Sá, Jair Bolsonaro e Otavio Leite - Suplentes.
Sala da Comissão, em 12 de novembro de 2014.
Deputado PAUDERNEY AVELINO
Presidente
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO AOS PROJETOS DE LEI NºS 7.018/2013 E 7.453/2014
Dispõe sobre o armazenamento de imagens em dispositivos de monitoramento e gravação eletrônica por meio de circuito fechado em locais ou estabelecimentos abertos ao público em geral ou onde são realizados eventos públicos ou privados.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A presente lei regula a utilização de sistemas de monitoramento e vigilância por meio de câmaras de vídeo e áudio, fixas ou móveis, destinadas à captação e gravação de imagem e som, em locais públicos de utilização comum e em espaços abertos onde são realizados eventos públicos ou privados.
Art. 2º Os estabelecimentos e locais com grande fluxo de circulação de pessoas que detenham sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens por meio de circuito fechado são obrigados a manter os arquivos de imagens diárias armazenados por um período mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da zero hora da data de início da gravação.
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, são considerados locais com grande fluxo de circulação de pessoas:
I - os estabelecimentos bancários e comerciais em geral, em todos os setores da economia nacional;
II – as clínicas médicas, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
III – os terminais de transporte aéreo, marítimo e rodoviário de pessoas e cargas;
IV – os estabelecimentos de ensino em geral e as creches, públicos ou privados;
V – os condomínios residenciais, abertos ou fechados;
VI – as casas de espetáculos em geral, cinemas, museus, zoológicos e afins;
VII – as academias de ginástica, quadras esportivas, estádios, parques e afins;
VIII – as vias públicas e rodovias, municipais, estaduais e federais.
Art. 3º No caso de eventos, públicos ou privados, realizados em espaços abertos, tais como ruas, praças e parques, além de outras obrigações estabelecidas em Lei, deverão ser atendidas as seguintes condições e exigências:
I – todo o evento deverá ser monitorado por meio de equipamentos de gravação de imagem, enquanto houver frequentador;
II – as informações e imagens obtidas durante o evento deverão ser preservadas por um prazo não inferior a cento e oitenta dias; e
III – as informações e imagens serão utilizadas somente com a finalidade de instrução de inquérito policial, administrativo ou ação judicial, se necessário.
Parágrafo único. Deverá ser prevista a instalação de uma câmera de monitoramento para cada grupo de mil pessoas.
Art. 4º O acesso de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ao material a que se refere o caput do artigo 2º desta lei será concedido somente mediante autorização judicial, a qual deverá indicar expressamente o intervalo de tempo a ser disponibilizado.
Art. 5º É assegurado a todas as pessoas que figurem pessoalmente em gravação obtida de acordo com a presente lei, o direito de acesso ao material registrado por sistema de monitoramento de imagem e áudio; podendo tal direito ser negado pelo responsável legal do logradouro, quando a filmagem constituir:
I – ameaça aos direitos e garantias de terceiros;
II – prejuízo à apuração de atos ilícitos e inquéritos criminais; e
III – perigo à Defesa Nacional ou à segurança pública.
Art. 6º Nos processos que envolvam segredo de justiça, o acesso aos arquivos de imagens de circuitos internos a que se refere esta lei ficará adstrito aos autos do processo, mantidos em cartório judicial, não podendo ser copiados ou divulgados pelas partes juridicamente interessadas, sob pena das sanções legais cabíveis e do dever de indenizar.
Art. 7º Os locais onde forem instalados os dispositivos de monitoramento em vídeo e áudio a que se refere esta lei deverão, obrigatoriamente, conter cartazes e placas afixados em pontos de fácil visualização, informando ao público sobre tal monitoramento, inclusive com linguagem em braile.
Art. 8º Fica expressamente proibida a instalação de dispositivos de monitoramento eletrônico em vídeo e áudio, em lavabos e banheiros de uso comum ou privativo, nos estabelecimentos indicados no artigo 2º desta lei, sob pena de violação ao disposto no artigo 5º inciso X da Constituição Federal, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível.
Art. 9º Os estabelecimentos que optarem pela instalação de dispositivos de monitoramento eletrônico em vídeo e áudio deverão assegurar as condições de segurança necessárias à inacessibilidade do material gravado a terceiros, devendo manter pessoa apta a manuseá-lo durante o horário de funcionamento do estabelecimento, ficando esta obrigada ao dever de sigilo, sob pena de responder criminalmente pela eventual violação de conteúdo restrito, na forma da lei afeta.
§ 1º Na hipótese de registro de imagem e áudio que ensejem a prova de fatos tipificados na lei penal brasileira como crime, a pessoa responsável pela manutenção do sistema, disposta no caput deste artigo, deverá comunicar imediatamente o fato à polícia judiciária da circunscrição competente onde estiver instalado o equipamento, até o máximo de setenta e duas horas do registro, sob pena de incorrer nas mesmas penas impostas àquele ilícito.
§ 2º O não diligenciamento pelo delegado de polícia quanto ao disposto no parágrafo anterior, por um período superior a sessenta dias, deverá ser comunicado à corregedoria de polícia a que estiver subordinada a delegacia de polícia competente.
Art. 10. A violação de qualquer dos dispositivos contidos nesta lei sujeitará o infrator à sanção pecuniária no montante de cinco mil vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) ou índice equivalente que venha a substituí-lo, podendo ser dobrado o valor da multa, no caso de reincidência.
§ 1º Os valores apurados decorrentes da aplicação de sanções na forma disposta no caput deste artigo serão depositados em favor do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, adequando-se o disposto ao artigo 2º inciso V da Lei nº 10.201/2001.
§ 2º Competirá ao Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional, determinar o ente público que ficará responsável pela aplicação e fiscalização das sanções contidas nesta lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 12 de novembro de 2014.
Deputado PAUDERNEY AVELINO
Presidente
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